sexta-feira, 5 de abril de 2013

Uso de aparelhos eletrônicos são proibidos por Lei

          Depois do incidente na escola envolvendo um tablet, resolvi reforçar aqui no blog o que TODO MUNDO JÁ SABE mas faz questão de esquecer diariamente: 



* Existe uma Lei Municipal - nº4734/2008 - que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos durante as aulas.
* Existe um Regimento Escolar que prevê ações para quem se esquece da Lei.
* A Escola NÃO se responsabiliza por perdas ou danos nesses aparelhos, já que eles não fazem parte do material escolar!



Abaixo, o Capítulo V do Regimento Escolar Básico do Ensino Fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro, que trata do corpo Discente (O ALUNO), seus direitos e deveres, bem como punições previstas para aqueles que descumprem tal Regimento.


CAPíTULO V

DO CORPO DISCENTE

Art. 19. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar.

Art. 20. São direitos do aluno aqueles fixados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, particularmente:

I – Assistir às aulas e participar das demais atividades pedagógicas escolares;

II – Ser respeitado em sua condição de ser humano e não sofrer qualquer forma de discriminação em decorrência de diferenças étnicas, de credo, gênero, ideologia, preferências político-partidárias ou quaisquer outras;

III – Ter ensino de qualidade ministrado por profissionais capacitados para o exercício de suas funções e atualizados em suas áreas de atuação;

IV – Ter oportunidade de ampliação de carga horária, com atividades garantidas através da educação integral, dos projetos, dos programas e das Unidades de Extensão;

V – Ter assegurada a sua participação na gestão democrática da escola.

Art. 21. São deveres do aluno:

I – Ser assíduo e pontual às atividades pedagógicas escolares, permanecendo na Unidade Escolar durante o horário estabelecido;

II – Estar sempre devidamente uniformizado. Em caso de justificativa fundamentada, o aluno poderá utilizar camiseta de manga curta ou comprida, dentro dos padrões de tamanho e comprimento do uniforme e bermuda ou saia, dentro do esperado em estabelecimento escolar;

III – Participar, semanalmente, do hasteamento da Bandeira e do canto do Hino Nacional, com postura adequada;

IV – Assistir às aulas, respeitando as determinações de caráter disciplinar e pedagógico;

V – Uma vez em sala de aula, aguardar o professor. A saída de sala só se dará mediante autorização do professor;

VI – Ao sentir-se mal, o aluno deverá informar imediatamente ao seu professor, que o encaminhará à secretaria para que sejam tomadas as medidas necessárias;

VII – Colaborar para a preservação e manutenção do prédio, do mobiliário, de todo o material escolar e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento do trabalho pedagógico, além das instalações de uso coletivo;

VIII – Estabelecer uma relação de respeito com seus colegas, professores, funcionários da Unidade Escolar e demais representantes da comunidade escolar;

IX – Conhecer e cumprir o regimento básico da Rede Municipal de Ensino;

X – Realizar o dever de casa proposto pelo professor e refazê-lo se solicitado;

XI – Procurar o professor ou diretor, em caso de falta nos dias de provas ou outras avaliações, para justificar-se e ter nova data marcada de acordo com a necessidade. Na impossibilidade de fazê-lo, caberá ao responsável adotar tal procedimento.

Art. 22. Não será permitido:

I – O uso de boné ou similar nas dependências da Unidade Escolar;

II – O uso de adereços que expressem insinuações sexuais nas dependências da Unidade Escolar;

III – Ausentar-se da Unidade Escolar durante o período de aulas, salvo expressa autorização ou solicitação do responsável;

IV – Qualquer comportamento de agressão física, verbal ou eletrônica a aluno, professor, funcionário da Unidade ou demais representantes da comunidade escolar;

V – O uso do celular na sala de aula e de quaisquer aparelhos eletrônicos portáteis, podendo acarretar apreensão, por até dois dias, pela direção.

Parágrafo único. A Unidade Escolar não se responsabilizará por objetos de valor perdidos ou extraviados dentro do espaço escolar.

Art. 23. Caso o aluno não cumpra seus deveres, a Unidade Escolar poderá tomar as atitudes cabíveis, previstas neste Regimento Básico Escolar, com o apoio do CEC.

Art. 24. Aos alunos que descumprirem os seus deveres, esgotadas todas as possibilidades de conciliação, aplicar-se-ão as seguintes medidas:

I – Advertência e repreensão verbal;

II – Advertência e repreensão por escrito;

III – Comunicação da ocorrência, por escrito, aos pais;

IV – Convocação do responsável, por escrito, para comparecer à escola e tomar ciência dos fatos com registro em ata.

§ 1.º O não comparecimento do responsável, dentro do prazo estipulado pela Unidade Escolar, implicará no afastamento do aluno das atividades pedagógicas pertinentes ao seu grupamento, permanecendo no espaço escolar, até que seu responsável compareça à Unidade Escolar para tomar ciência das advertências anteriores e as devidas providências.

§ 2.º Nos casos graves ou em reincidência, o Conselho Escola-Comunidade poderá ser convocado para deliberar, junto à direção da Unidade Escolar, quanto aos procedimentos a serem adotados:

I – Troca de turma;

II – Troca de turno;

III – Transferência entre escolas da Rede Pública Municipal;

IV – Encaminhamento, através de instrumentos legais, aos órgãos competentes.

§ 3.º Os danos causados por alunos ao patrimônio escolar ou a terceiros, dentro da Unidade Escolar, serão passíveis de reparação, conforme o Artigo 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da aplicação de medidas educativas.

PARA QUEM QUISER LER O REGIMENTO NA ÍNTEGRA, ACESSE: http://professorespcrj.blogspot.com.br/2010/04/regimento-escolar.html 



          LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 4734/2008 
          PROÍBE USO DO CELULAR E OUTROS APARELHOS EM SALA DE AULA

Lei nº 4734/2008 Data da Lei 04/01/2008

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.734, de 4 de janeiro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1107, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Pastora Márcia Teixeira
LEI Nº 4.734 DE 4 DE JANEIRO DE 2008
Proíbe a utilização de telefone celular e outros em sala de aula.

Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular, games, ipod, mp3, equipamento eletrônico e similar em sala de aula.

Parágrafo único. Quando a aula for aplicada fora da sala específica, aplica-se o princípio desta Lei.

Art. 2º Fica compreendida como sala de aula todas as instituições de ensino, fundamental, médio e superior.

Art. 3º Deverá ser fixado em local de acesso e nas dependências da instituição educacional, nas salas de aula e nos locais onde ocorrem aulas, placas indicando a proibição.

Parágrafo único. Na placa deverá constar o seguinte: “É PROIBIDO O USO DE APARELHO CELULAR E EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DURANTE AS AULAS – LEI Nº 4.734, de 4 de janeiro de 2008 ”

Art. 4º Em caso de menor de idade, deverão os pais serem comunicados pela direção do estabelecimento de ensino.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/2008

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